Tribunal Judicial de Cantanhede
1º Juízo
Rua dos Bombeiros Voluntários - 3060-163 Cantanhede
Telef: 231093500 Fax: 231093529 Mail: cantanhede.tc@tribunais.org.pt
Proc.Nº 345/08.1TACNT
1803540
CONCLUSÃO -
15-11-2011
(Termo electrónico
elaborado por Escrivão Auxiliar Natália
Cavaleiro)
=CLS=
I. Relatório
A MMª Juiz de Instrução
pronunciou, em processo comum e com a
intervenção do Tribunal
Singular:
Fernando Sérgio Gomes
Lopes, divorciado, nascido
a 18 de Dezembro de 1967, em Covões, filho de
Abílio Rodrigues Martins
Lopes e de Maria Celeste
Ramalho Gomes, residente 126-128, na Rue de
Chatou, 92 700, Colombes, França.
Imputando-lhe a prática,
em autoria material, na forma consumada de um
crime de ofensa a organismo, serviço, ou pessoa colectiva previsto e punido pelo
artigo 187º do Código
Penal.
*
O arguido apresentou contestação, alegando, em síntese, ser vítima
de
mentiras e de perseguições
por parte da Guarda Nacional Republicana. Mais
invocou o arguido que os mesmos textos foram escritos no exercício do direito de
liberdade de expressão.
Documento assinado electronicamente. Esta assinatura
electrónica substitui a assinatura autógrafa.
Dr(a). Miguel Ferreira Vaz
O arguido arrolou testemunhas e juntou prova documental.
*
Procedeu-se à realização de audiência de
discussão e julgamento com
observância de todo o
formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.
*
O Tribunal é competente.
O Ministério
Público é dotado de legitimidade para o
exercício da acção
penal.
Inexistem nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer ou que
obstem ao conhecimento de mérito da causa
II. Factos provados
Da discussão da causa deu
o Tribunal como assente, por provada, a seguinte
matéria
fáctica:
1. No dia 3 de Março de
2008, o arguido apresentou nos serviços do
Ministério
Público de Cantanhede uma queixa-crime que continha entre outras as
seguintes passagens:
“Depois da GNR ter arquivado as queixas - a GNR esteve-se nas tintas para o
cidadão queixoso, porque todos vivem do Orçamento Geral do Estado.
A GNR faz o que quer, Diz o que quer. Mente quando lhe apetece e os
cidadãos tem de baixar a bolinha, porque é o Poder, a Força, a Autoridade, a
Verdade que encarna na GNR, que encarna em tudo o que tem farda e trabalha com o Mº Pº.
Por fim quer o queixoso dizer que a história dos cabritos é a má consciência
de alguém. O queixoso nem uma palha dá á polícia e mete-lhe nojo quem recebe e
quem dá algo a policias ou a funcionários públicos para os corromper e a quem
recebe"
2. Com a sua conduta o arguido o arguido quis ofender a credibilidade e o
prestigio da instituição
GNR, bem como e por extensão, os membros que a
integram.
3. O arguido agiu de forma livre e consciente.
4. O arguido está desempregado, recebendo o rendimento social de inserção
no valor de 410,00€ mensais.
5. O arguido é divorciado
e tem três filhos de 4, 13 e 18 anos de idade.
6. O arguido contribui com a pensão de alimentos, no valor trimensal de
500,00€, para a sua filha de 4 anos que vive com a progenitora no Brasil.
7. O arguido vive só em
casa arrendada, pagando 580,00€ mensais de renda.
8. O arguido recebe subsídio de renda no valor de 300,00€ mensais.
9. O arguido tem o 6º ano de escolaridade.
10.Por decisão datada de
20 de Novembro de 2006, já transitada em julgado,
proferida no âmbito dos
autos nº 294/05.5GBCNT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de
Cantanhede, pela prática a
19 de Novembro de 2004 de um crime de difamação
agravada, o arguido foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de
20,00€.
11. Por decisão datada de
09 de Dezembro de 2009, já transitada em julgado,
proferida no âmbito dos
autos nº 167/06.4TACNT do 2º juízo do Tribunal Judicial de
Cantanhede, pela prática a
10 de Março de 2006 de um crime de difamação
agravada, o arguido foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de
25,00€.
*
III. Factos não
provados
O arguido sabia que a sua conduta era criminalmente censurável.
*
IV. Fundamentação
No que toca aos factos enunciados em 1., o tribunal formou a sua convicção
com base no documento de fls. 11 a 15 e nas declarações do arguido.
Com efeito, o arguido admitiu, de forma clara, e sem qualquer hesitação ter
escrito e apresentado nos serviços do Ministério Público a
queixa-crime referida em
1.
No que concerne aos elementos subjectivos do crime em questão
(enunciados sob os números
2. e 3.), o mesmo retira-se da conjugação dos factos
provados com as regras da experiência comum.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, foi tido em consideração o
Certificado de Registo Criminal de fls. 617 a 621.
Por fim, no que diz respeito às condições pessoais do arguido, foram
consideradas as suas declarações que, por serem claras e espontâneas, lograram
convencer o Tribunal.
*
No que concerne à contestação apresentada importa notar que grande parte
dela é integrada
não por factos, mas por juízos e
expressões de carácter conclusivo,
meras considerações ou
matéria sem qualquer tipo de relevo criminal.
De resto, as afirmações
feitas pelo arguido em sede de audiência e
julgamento de que é alvo
de mentiras e de perseguições por parte de alguns
militares da Guarda Nacional Republicana (reportando-se, portanto, aos poucos
factos constantes da contestação) têm por base acontecimentos que não têm
qualquer pertinência ou
conexão com o objecto dos presentes autos, pelo que sobre
os mesmos não
pôde recair qualquer consideração
probatória.
*
V. Enquadramento jurídico
Uma vez fixados os factos provados, cumpre, agora, subsumi-los ao nosso
ordenamento jurídico-penal.
Dispõe o nº1 do artigo
187.º do Código Penal, na redacção dada
pelo
Decreto-Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro que quem, “sem ter fundamento para,
em boa fé, os reputar
verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de
ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo
ou serviço que
exerçam autoridade pública, pessoa colectiva,
instituição ou
corporação,
é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até
240 dias.”
O bem jurídico protegido
pela incriminação é o bom-nome do
organismo,
serviço ou pessoa
colectiva, instituição ou corporação O bem
jurídico protegido não
é, portanto, a honra, enquanto interesse essencialmente
intrínseco e inerente à
dignidade da pessoa, mas antes a credibilidade dos entes aí previstos. (cfr. neste
sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 04 de Maio de 2011,
disponível in
www.dgsi.pt)
“Visa o tipo legal previsto no artigo 187º do Código Penal criminalizar acções
(…) não
atentatórios da honra, mas sim do crédito, do
prestígio ou da confiança de
uma determinada pessoa colectiva, valores que não se incluem em rigor no bem
jurídico protegido pela
difamação ou pela injúria”. (Cfr. acta n.º 25 da
Comissão
Revisora do Código Penal
de 1995)
“O bom-nome assume-se, assim, como uma realidade dual. De um lado,
suporte indesmentível para
que a credibilidade, o prestígio e a confiança
possam
existir. De outra banda, resultado dessas mesmas e precisas realidades ético -
socialmente relevantes” (Faria Costa in Comentário Penal ao Código Penal, Tomo I,
Coimbra Editora, 1999, pág. 678).
*
O tipo objectivo do ilícito previsto no artigo 187º do Código Penal consiste na
difusão de factos
inverídicos sobre organismo, serviço, ou pessoa
colectiva que
sejam susceptíveis de
ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança
destas
entidades, não tendo o
agente fundamento para, em boa fé, reputar tais factos como
verdadeiros.
Vejamos cada um dos elementos que compõem o tipo objectivo de ilícito.
a) Afirmação ou
propalação de factos inverídicos.
Contrariamente ao que sucede nos crimes de difamação e de injúria, o crime
que ora nos ocupa apenas contempla a afirmação ou prolação de factos inverídicos
e já não a formulação de juízos ofensivos da credibilidade, do prestígio ou da
confiança das
entidades
“Se, relativamente a pessoa singular, em sede de difamação ou de injúria,
tanto importa fazer uma imputação desonrosa de um facto como formular um juízo,
de igual sorte desonroso, já no âmbito da ofensa a pessoa colectiva, apenas releva
a imputação de
factos.
Posto que grosseira e ordinária, a expressão “merda de empresa” com que o
arguido se refere à assistente (pessoa colectiva) não assume dignidade penal por
comportar apenas um juízo
de valor, sem imputação de factos.” (Tribunal da
Relação do Porto de 14 de
Setembro de 2011, disponível in www.dgsi.pt)
A noção de facto
“traduz-se naquilo que é ou acontece, na medida em que se
considera como um dado real da experiência. Assume-se, por conseguinte, como
um juízo de
afirmação sobre a realidade exterior, como um juízo
de existência. (…)
Um facto é, pois, um
elemento da realidade, traduzível na alteração
dessa mesma
realidade, cuja existência é incontestável (…)” (Faria
Costa, in op. cit., págs. 609 e
610).
Um facto é, portanto, um
juízo de existência ou de realidade.
No que concerne aos factos inverídicos, importa fazer a necessária destrinça
entre factos falsos e factos inverídicos. Na verdade, como faz notar o mesmo Autor,
a falsidade tem neste contexto um valor de uso, uma carga de desvalor, de
negação, que o emprego de
inverídico não acarreta. De resto, o universo
dos
candidatos abarcados pela noção de inverídico mostra-se mais extenso do que o
que circunscreve a própria
falsidade.
Para uma melhor compreensão desta distinção, atentemos ao exemplo
oferecido por Faria Costa (in op. cit, pág. 679):
“Imaginemos que A afirma que o serviço Y – abrangendo este milhares de
pessoas – é um “covil de
ladrões”. Considere-se, ainda, que foram, nos últimos
tempos, condenados por corrupção três ou quatro pessoas daquele serviço. Nesta
perspectiva, a afirmação
de A não é em termos de
contextualização, falsa (…). Mas
é, por certo, uma afirmação inverídica, porque quem quer que seja considera como
não verdadeiro o efeito de
contaminação que o agente quer retirar da frase. O que é
o mesmo que afirmar: não
vale aqui um pensamento baseado na figura da
sinédoque. Todos
convêm que é inverídico que a existência de umas poucas
condenações possa tomar o
serviço como autêntico covil de
ladrões.”
Assim, para o preenchimento do tipo objectivo de ilícito, necessário se torna,
desde logo, que os factos afirmados e ou propalados sejam inverídicos, ficando de
fora “a afirmação ou
propalação de factos verídicos,
susceptíveis de ofenderem a
credibilidade, o prestígio
ou a confiança” (vide Conselheiro O. Mendes, in O Direito à
Honra e A Sua Tutela Penal, pág. 115, apud Acórdão do Tribunal da
Relação de
Coimbra de 12 de Maio de 2010, disponível in www.dgsi.pt).
b) Factos inverídicos que
sejam susceptíveis de ofender a credibilidade, o
prestígio ou a
confiança da pessoa colectiva, organismo, serviço,
instituição ou
corporação.
O segundo elemento que compõe o tipo objectivo de ilícito impõe
que os
factos inverídicos sejam
idóneos a ofender a credibilidade, o prestígio ou a
confiança
da pessoa colectiva, organismo ou serviço.
Na verdade, o tipo de ilícito não exige a ofensa do bom-nome da entidade,
sendo suficiente o perigo dessa ofensa ocorrer, em virtude de uma conduta do
agente com a potencialidade adequada para causar esse dano. A construção típica
do crime que ora nos ocupa diverge da dos crimes de difamação e injúria, que,
enquanto crimes de dano, assentam na constatação de uma ofensa efectiva à
honra. (cfr. neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código
Penal, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 509).
A credibilidade de uma instituição afere-se pelo comportamento cumpridor,
diligente e pontual, mas sobretudo pela sua conduta séria e imparcial revelada na
actuação dos seus
órgãos e membros.
No que diz respeito ao prestígio, este é demonstrado pela imposição da
pessoa colectiva no seu domínio específico da sua actuação,
perante instituições
congéneres e, por isso
mesmo, perante a própria comunidade que serve e que a
envolve.
Por sua vez, uma instituição mostra-se digna de confiança “quando pela sua
génese e
actuações posteriores se apresenta, paradigmaticamente, como entidade
depositária daquele
mínimo de solidez de uma moral social que faz com que a
comunidade a veja como entidade em quem se pode confiar” (Faria Costa, in op. cit.
pág. 681).
Por fim, no que concerne à capacidade ou idoneidade de ofensa da
credibilidade, do prestígio ou da confiança da pessoa colectiva, organismo ou
serviço deve a mesma ser
aferida de acordo com o critério objectivo da
compreensão e
percepção do normal homem comum.
c) Não ter o agente
fundamento para, em boa fé, reputar tais factos como
verdadeiros.
Por fim, em terceiro lugar, é necessário que o agente ao afirmar ou propalar
factos inverídicos o
faça sem ter fundamento para, em boa fé, os
reputar
verdadeiros.
Como nos dá nota Faria
Costa, não é necessário, para que se verifique
preenchido este elemento típico, que o agente tenha conhecimento do carácter não
verídico dos factos,
bastando que não tenha fundamento para, em boa fé,
os reputar
verdadeiros.
Contudo, se existir o conhecimento da inveracidade da imputação, o crime
será perpetrado na sua
forma agravada prevista nos artigos 187º, nº 2 e 183, nº 1
alínea b), ambos do
Código Penal.
Impõe-se, portanto, que o
agente actue sem fundamento para, em boa fé,
reputar verdadeiros os factos que afirma ou propala, isto é, que não tenha razões
sérias para aceitar o
facto ou factos imputados como verdadeiros.
Assim, contrariamente ao que se poderia pensar, “não cabe aqui ao agente
fazer prova da existência
da “boa fé”, uma vez que a inexistência
desta é elemento
constitutivo do crime”. (cfr. neste sentido, Conselheiro O. Mendes, in op. cit.
pág.116)
*
No que se refere ao seu elemento subjectivo, o crime é
essencialmente
doloso, bastando, para uma plena imputação subjectiva, o mero dolo eventual, como
resulta da conjugação do
artigo 14.º com o artigo 187.º n.º 1, ambos do Código
Penal.
*
No caso sub judicie, com apelo à matéria de facto provada, verificamos que
as expressões escritas
divulgadas pelo arguido através da apresentação
da
queixa-crime nos serviços
do Ministério Público constituem, na sua
totalidade,
meros juízos de
conclusivos e juízos de valor, não constituindo
qualquer juízo de
existência,
não se tratando, por conseguinte, de factos.
Na verdade, ao escrever, designadamente, que a “Guarda Nacional
Republicana faz o que quer, diz o que quer. Mente quando lhe apetece”, o arguido
não profere qualquer
juízo de existência ou de realidade, limitando-se a
proferir
juízos conclusivos e de
valor ofensivos da credibilidade, prestigio ou da confiança da
Guarda Nacional Republicana.
Contudo, ainda que assim não fosse, isto é, ainda que os textos escritos
consubstanciassem factos, para que pudéssemos afirmar que se encontra
preenchido o primeiro elemento do tipo objectivo de ilícito, teriam os mesmos que
ser inverídicos.
A natureza inverídica dos
factos actua, assim, a montante, ao nível do
preenchimento do tipo e não ao nível de eventuais causas de justificação,
impendendo sobre o Ministério Público o dever de inserir na acusação todos os
elementos que compõem o
tipo de crime.
Ora, se analisarmos cuidadosamente a acusação, para a qual a decisão
instrutória remete,
verificamos que na mesma não é feita qualquer
referência à
inveracidade dos factos afirmados pelo arguido.
Poder-se-á invocar,
contudo, que tal ideia está implícita na
acusação.
Todavia, e na esteira do supra referido acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 12 de Maio de 2010 – que, nesta parte remete para a sentença recorrida,
por concordar integralmente com a sua fundamentação –, a acusação deve conter
explicitamente todos os elementos do tipo, não sendo possível determinar a
responsabilidade criminal do arguido com base nos elementos “implícitos” na
mesma.
Os elementos do tipo legal do crime devem, portanto, constar expressamente
na acusação, sendo que, in
casu, tal não acontece quanto à inveracidade
das
expressões escritas pelo
arguido.
Não se encontra, assim,
preenchido o primeiro dos elementos do tipo
objectivo do artigo 187º do Código Penal.
Não se encontrando
preenchido o primeiro elemento do tipo legal de crime
em apreço,
impõe-se desde logo a absolvição do arguido pela
prática do crime que
lhe vem imputado.
*
Contudo, com apelo à matéria de facto provada e à luz do
critério do homem
comum, retira-se que o texto escrito pelo arguido na queixa-crime apresentada nos
serviços do
Ministério Público contém juízos de valor ofensivos da credibilidade, o
prestígio ou a
confiança da Guarda Nacional Republicana.
Mais se verifica, que o arguido, com a sua conduta, quis ofender a
credibilidade e o prestigio da instituição Guarda Nacional Republicana, bem como e
por extensão, os membros
que a integram (facto provado enunciado sob o nº2).
Perante este acervo factual, importa, pois, equacionar se as pessoas
colectivas podem ser, em simultâneo e a par do crime previsto no artigo 187º do
Código Penal, sujeitos
passivos de crime de difamação.
A honra, protegida no artigo 180º do Código Penal, configura um bem jurídico
complexo que inclui, quer o valor pessoal e interior de cada indivíduo, radicado na
sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração
exterior.
Assim, por se tratarem de valores eminentemente pessoais e inerentes à
condição humana,
é hoje entendimento jurisprudencial maioritário que “honra
e
consideração”
são atributos exclusivos de pessoas singulares (cfr. neste sentido o já
referido Acórdão do Tribunal da Relação de
Coimbra de 12 de Maio de 2010).
Com efeito, com a introdução do artigo 187º pela revisão do Código Penal de
1997, e a consequente autonomização da credibilidade, prestígio e confiança
enquanto valores inerentes à pessoa colectiva, a tese defendida por Simas Santos e
Leal Henriques tornou-se maioritária na Jurisprudência.
As pessoas colectivas passaram a gozar de uma protecção específica contida
do artigo 187º do Código
Penal, ficando o bem jurídico da honra e consideração
social reservados para as pessoas singulares.
A “pessoa humana tem uma essência e uma grandeza únicas, é figura central
da modernidade civilizacional, e como tal, agrega em torno de si valores que
merecem um tratamento exclusivo e singular que a destacam em relação à
protecção
também merecida por entidades de natureza distinta”. (Acórdão do
Tribunal da Relação do
Porto de 15 de Outubro de 2007, C. J. tomo IV, pág. 227).
Diferentemente, Figueiredo Dias e Maia Gonçalves perfilham o entendimento
de que as pessoas jurídicas podem ser sujeito passivo não só do tipo legal do crime
do artigo 187º, mas também
do crime de difamação do artigo 180º, não sendo
a
honra um bem jurídico
exclusivo das pessoas singulares.
Este entendimento foi plasmado no Assento 1/1960, de 24 de Fevereiro de
1960 ao determinar que as “pessoas colectivas podem ser sujeito passivo nos
crimes de difamação e de
injúria”.
Contudo, importa notar que à data da prolação do referido Assento ainda não
existia no nosso ordenamento o artigo 187º do Código Penal, que constitui uma
particular incriminação
que visa proteger autonomamente o bom-nome das pessoas
colectivas.
Afigura-se-nos, assim, na esteira do entendimento de Simas Santos e Leal
Henriques, hoje maioritário na jurisprudência, que as pessoas colectivas não podem,
sob o ponto de vista jurídico-penal, ser ofendidas na sua “honra”, não podendo,
consequentemente, ser sujeitos de crimes de difamação.
*
VI. Decisão
Pelo exposto, julga-se a pronúnica improcedente, por não provada e,
consequentemente, absolve-se o arguido Fernando Sérgio Gomes Lopes da prática
do crime de ofensa a organismo serviço, ou pessoa colectiva, previsto e punido pelo
artigo 187º do Código
Penal.
*
Proceda ao depósito da
presente sentença na secretaria do Tribunal, nos
termos do disposto no artigo 372º, nº5 do Código de Processo Penal.
*
Sem custas (artigo 513º, nº1, a contrario, do Código de Processo Penal).
*
Notifique.
Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo(a) signatário(a).
Cantanhede, 15.11.2011
O Juiz de Direito,
Miguel Ferreira Vaz
Commentaires Récents